terça-feira, 5 de outubro de 2021

FIDELIDADE PARTIDÁRIA COM MUDANÇAS


Há também novidade no campo da fidelidade partidária. A EC nº 111 possibilita que as pessoas que ocupam cargos de deputado federal, estadual e distrital e de vereador possam deixar o partido pelo qual foram eleitas, sem perder o mandato, se a legenda assim aceitar. 

Antes da emenda, ao trocar de partido, esses parlamentares mantinham o mandato apenas nos casos de “justa causa”. Segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), a “justa causa” para a saída de partido acontece nas seguintes situações: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e se o desligamento ocorreu durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para disputar a eleição.

Outra mudança se refere à incorporação de partidos. A sigla que incorporar outras legendas não será responsabilizada pelas sanções aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relacionadas com prestação de contas.