Com o entendimento de que o vice tem atribuições suplementares à do chefe do Executivo, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes concedeu liminar nesta segunda-feira (9/5) para determinar que, na eleição indireta em Alagoas, o registro e a votação dos candidatos a governador e vice devem ser feitos em chapa única.
Além disso, o magistrado ressaltou que a candidatura aos cargos condiciona-se às hipóteses de elegibilidade e inelegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição e em lei complementar. Gilmar também esclareceu que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. E ordenou a reabertura do prazo para inscrição no pleito.
A votação indireta estava marcada para segunda passada (2/5), mas foi suspensa por decisão do ministro Luiz Fux, presidente do STF, para aguardar a decisão de Gilmar, relator da ação. Fux considerou que, caso a eleição fosse realizada, haveria o risco de perda do direito invocado em ação movida pelo PP.
O cargo de governador ficou vago com a desincompatibilização de Renan Filho para concorrer ao Senado nas eleições de outubro. Já o cargo de vice-governador ficara vago com a saída de Luciano Barbosa para disputar as eleições municipais de 2020 — e o presidente da Assembleia Legislativa não quis assumir o mandato para também ser candidato em outubro. Com isso, e com o efeito da liminar, o cargo está sendo ocupado, provisoriamente, pelo presidente do Tribunal de Justiça alagoano.
Na ADPF, o PP sustenta que o formato da eleição indireta, por maioria simples, e não absoluta, sem previsão de segundo turno, viola o princípio majoritário. A legenda alega ainda que a permissão de registro de candidatos a governador e vice de forma separada viola o sistema eleitoral brasileiro, que prevê chapa única em eleições para o Executivo. Outro aspecto contestado é a permissão de candidaturas avulsas e sem filiação partidária.
Em sua decisão, Gilmar Mendes argumentou que o Supremo já decidiu que estados têm autonomia para regulamentar eleição em caso de vacância dos cargos de governador e vice, sem ter de obedecer ao procedimento federal estabelecido no artigo 81 da Constituição (ADI 1.057). Contudo, os ministros apontaram que o pleito deve respeitar outros preceitos constitucionais, como os previstos no artigo 14.