terça-feira, 31 de maio de 2022

APÓS 1999, CÁLCULO DA APOSENTADORIA PODE SOMAR CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES


Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar três recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, em 11 de maio. O enunciado, aprovado por unanimidade, terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.

A cumulação das contribuições previdenciárias por atividades concomitantes era vetada com base no artigo 32 da Lei 8.213/1991 porque, até então, o benefício previdenciário era calculado a partir dos últimos 48 meses de contribuição do seguro, considerando os 36 maiores salários por ele recebidos.

Assim, a norma visava evitar que, às vésperas de se aposentar, o segurado passasse a exercer outras atividades simultâneas apenas com o objetivo de manipular a renda mensal inicial à qual teria direito.

Esse cenário mudou drasticamente com a entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que passou a considerar para o cálculo do benefício os valores recebidos em 80% do período contributivo.