Se a Constituição Federal garante ao ente municipal ampla autonomia para criação de sua procuradoria jurídica, não teria sentido a legislação estadual estabelecer que, no exercício dessa autonomia, o município deve adotar, obrigatoriamente, o mesmo modelo da procuradoria do estado.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Piratininga de criação do cargo comissionado de coordenador jurídico, responsável pela direção e chefia das atividades jurídicas do município.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça com o argumento de que o cargo teria atribuições técnicas de advocacia pública, e não de assessoramento, chefia e direção e, portanto, não poderia ser ocupado por um comissionado. No entanto, por unanimidade, a ADI foi julgada improcedente. A relatoria foi do desembargador Ferreira Rodrigues.
Segundo ele, o coordenador jurídico equivale ao procurador-geral do município, criado com atribuições específicas de assessoramento ao chefe do Poder Executivo. No caso do procurador-geral, o Órgão Especial já pacificou o entendimento de que o cargo pode ser em comissão por se tratar de função de confiança do prefeito.