quinta-feira, 13 de abril de 2023

A IMPORTÂNCIA DAS SOBRAS DO QUOCIENTE ELEITORAL NA DEFINIÇÃO DAS VAGAS


Por Diana Câmara*

Quem acompanha a política e os noticiários muito provavelmente já ouviu falar que a Justiça está analisando um processo no Supremo Tribunal Federal que questiona as sobras eleitorais e que, sendo procedente, irá alterar a composição atual da Câmara dos Deputados e as regras do quociente eleitoral nas próximas eleições. Mas você sabe por quê?

Alguns partidos políticos questionaram judicialmente a terceira fase de distribuição das vagas das sobras eleitorais, ou seja, sustentam que a regra para a definição do candidato eleito pelas vagas da sobra eleitoral em sua terceira rodada não está correta. Assim, os partidos alegam erro nessa forma de cálculo adotada pela Justiça Eleitoral e sustentam que isso pode levar a distorções do sistema proporcional. A discussão está na ADI 7.263, 7.228 e 7.325.

Na última sexta-feira, dia 07, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento, por um pedido de vista. Contudo, terá que devolver o processo para continuação do julgamento nos próximos 90 dias.

Antes da interrupção do julgamento, apenas o relator, o Ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou hoje, havia votado. Para o relator, a mudança no Código Eleitoral e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são inconstitucionais. Assim, todas as legendas e candidatos podem participar da distribuição das cadeiras remanescentes, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral. No entanto, para ele, a decisão surte efeitos a partir das eleições de 2024.

No mérito da ação, os partidos estão questionando dispositivos do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), alterado pela Lei nº 14.211/2021, e a Resolução nº 23.677/2021 do TSE. Segundo eles, a mudança exige que o partido, para ter direito a participar da distribuição das sobras das cadeiras destinadas ao cargo de deputado federal, alcance pelo menos 80% do quociente eleitoral, com um candidato que tenha, no mínimo, 20% da votação nominal, e isto não deve prosperar. Não sendo cumpridas as duas exigências cumulativamente, as cadeiras restantes serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias, sem nenhuma restrição.

Este tema é muito relevante, pois, para se ter noção, apenas 28 dos 513 deputados se elegeram com seus próprios votos ou atingiram o quociente eleitoral. Os 485 restantes se beneficiaram dos votos dos puxadores de seus partidos ou de suas federações. Por isso, na hora de se escolher um partido político para disputar uma eleição proporcional é imprescindível que o candidato observe a estrutura do partido e quais os demais candidatos irão disputar a vaga de vereador ou deputado. Os votos do partido e dos candidatos que disputarem a eleição na chapa fará toda a diferença para a quantidade de cadeiras alcançadas no parlamento, ou até a ausência delas.

Por isso, os partidos alegam erro nessa forma de cálculo adotada pela Justiça Eleitoral e sustentam que isso pode levar a distorções do sistema proporcional, como, por exemplo, um partido ficar com todas as vagas da Câmara, caso seja o único a alcançar o quociente eleitoral.

De acordo com cálculos dos partidos que judicializaram, caso a alteração legal seja declarada inconstitucional, haverá mudança em 7 cadeiras na Câmara dos Deputados. Entretanto, o presidente da Câmara, Arthur Lira, diz que o impacto será de 15 parlamentares. Já o TSE informou que eventual alteração vai depender de como o julgamento será conduzido e finalizado e que, por isso, ainda não é possível saber o cálculo exato dos deputados que possam ser atingidos.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral e em Direito Público. Presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB-PE e ex-presidente das Comissões de Direito Eleitoral e de Direito Municipal.