sexta-feira, 12 de maio de 2017

CÔNJUGES E COMPANHEIROS TÊM OS MESMOS DIREITOS DE HERANÇA, DECIDE STF

O Supremo Tribunal Federal definiu, na quarta-feira (11/5), que não pode haver discriminação entre os direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros, inclusive para relações homossexuais. O Plenário da corte concluiu julgamento de dois recursos com repercussão geral reconhecida e fixou que o Código Civil não pode ser interpretado de maneira que crie diferenças entre regimes sucessórios de cônjuges e companheiros.
Para o Supremo, que não pode haver discriminação entre os direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros, inclusive para relações homossexuais.
Prevaleceram os votos do ministro Luís Roberto Barroso, relator de um recurso e primeiro a divergir do relator no outro. Segundo ele, depois da promulgação da Constituição, foram editadas duas leis (8.971/1994 e 9.278/1996), que equipararam os regimes jurídicos sucessórios da união estável e do casamento. O quadro mudou com o Código Civil de 2003, que acabou com a equiparação dos regimes, no artigo 1.790.
Ficou definida a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil”.