quarta-feira, 10 de maio de 2017

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA EXECUÇÃO CONTRA SUCESSORA DE EMPRESA FALIDA

Justiça do Trabalho não é competente para prosseguir execução contra sucessora de empresa falida. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um assistente técnico contra decisão que atribuiu à Justiça Comum a competência para a execução de sentença trabalhista contra a massa falida de uma companhia.
As empresas foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) a pagar R$ 213 mil ao trabalhador. Com o processo de falência da companhia e a insuficiência da massa falida, o trabalhador sustentou que ela foi sucedida por outra entidade, que, a seu ver, seria responsável pelos créditos trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou o pedido. A corte baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juízo da recuperação judicial é competente para dirimir todas as questões relacionadas à falência, inclusive a alienação judicial de ativos, segundo a Lei de Falências (Lei 11.101/2005). De acordo com o TRT-20, após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, o credor deve se habilitar perante o juízo universal para receber os créditos.