terça-feira, 16 de maio de 2017

PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER APLICADA À PARTE, NÃO AO ADVOGADO

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos artigos 14 e 16 do Código de Processo Civil de 1973. Por isso, este não pode ser apenado nos autos em que supostamente figura como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal deve ser apurada em processo autônomo, conforme o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Com esse fundamento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para derrubar multa de R$ 5 mil imposta a um advogado que atua na Comarca de Passo Fundo. A penalidade foi aplicada pela juíza Luciana Bertoni Tieppo, do 1º Juizado da 4ª Vara Cível. Com a decisão, unânime, o processo retornou à origem para regularização da representação processual e normal andamento do feito.
A juíza aplicou a multa, extinguindo o processo, por vislumbrar má-fé do advogado nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta contra uma concessionária de energia elétrica. A procuração outorgada ao advogado era irregular, pois dava poderes apenas para contestar reajustes na tarifa de energia elétrica, e não a cobrança indevida de seguros nas faturas emitidas pela concessionária.