Ao analisar dois processos em que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada nos municípios de Várzea Paulista (SP) e de Itabaiana (SE) no pleito de 2016, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixaram critérios sobre os limites de publicidade em campanhas.
O entendimento da Corte sobre o assunto ocorreu na terça-feira (26), na sessão plenária. O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do TSE, ministro Luiz Fux. Ele lembrou que o legislador fixou o pedido explícito de voto como caracterizador dessa modalidade de propaganda, e afirmou que a temática foi tratada legislativamente à luz da liberdade de expressão, da igualdade de chances e do indiferente eleitoral (atos que estão fora da alçada da justiça eleitoral).
A partir do conteúdo extraído dos debates jurídicos no colegiado, o ministro propôs a adoção de três critérios norteadores para casos semelhantes a serem eventualmente apreciados pela Corte. O primeiro foi o de que o pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos. A segunda foi a de que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem qualquer conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição dessa Justiça especializada). Por fim, o presidente do TSE ponderou que os usos de elementos que classicamente são reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.
Em seu voto, Fux aplicou os critérios por ele propostos aos casos em discussão no Plenário. Houve votos divergentes, mas, por maioria, a Corte Eleitoral negou seguimento aos agravos por entender que não houve, nos dois casos em análise, pedido explícito de voto.