A 8ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do aviso-prévio e
da multa de 40% sobre o FGTS a um motorista da Eletrobrás Termonuclear S.A.
(Eletronuclear) que aderiu ao programa de demissão voluntária da empresa. De
acordo com os ministros, esse tipo de adesão equivale ao pedido de demissão
quando não houver vício de consentimento.
A
participação no Plano de Sucessão Programada dos Funcionários da Eletronuclear
resultou na rescisão do contrato do motorista em agosto de 2014. No entanto, na
Justiça, ele reclamou do não recebimento do aviso-prévio e da multa sobre o
FGTS.
O juízo
da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) julgou improcedente o pedido de
pagamento das parcelas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
entendeu que o plano de demissão incentivada foi implantado por interesse da
empresa. “Assim, o rompimento contratual por adesão de empregado ao PDI
caracteriza-se como rescisão contratual por iniciativa do empregador”,
destacou.