
A jornada de trabalho semanal máxima de 30 horas para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais deve ser aplicada pelos setores privado e público, em obediência à Lei nº 8.856/94. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, de forma unânime, a decisão da 7ª Vara Federal do Ceará, que julgou procedente a aplicação de jornada de trabalho de 30 horas para os servidores públicos que exercem o cargo de fisioterapeuta no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT7, ao negar provimento à apelação cível da União.
Nos autos do processo, o Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho (Sindissétima) alegou que, desde o momento de seus ingressos no TRT7, os servidores que exercem o cargo de fisioterapeuta sempre realizaram uma jornada semanal acima do máximo de 30 horas, contrariando o que fixa a Lei nº 8.856/94. Por sua vez, a União argumentou que o servidor fisioterapeuta do TRT7 deve ser enquadrado na Lei n.º 8.112/90, que disciplina uma jornada semanal de 40 horas.
Segundo o relator da apelação cível e presidente da Terceira Turma, desembargador federal Cid Marconi, há farta jurisprudência que reconhece a aplicação da Lei nº 8.856/94 para o Poder Público. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em casos similares, que é da União a competência para legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF/1988) e que a Lei nº 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado”, destacou o relator, citando dois processos similares no STF: o ARE 758.227, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, julgado em 2013; e o RE 589.870, de relatoria do ministro Eros Grau, julgado em 2009.