segunda-feira, 1 de junho de 2020

STJ CONDENA PLATAFORMA DIGITAL POR MANTER PUBLICAÇÕES DE FOTOS ÍNTIMAS SEM AUTORIZAÇÃO DA VÍTIMA


Em maio de 2012, a atriz global Carolina Dieckmann, 41 anos, viu sua vida virar de cabeça para baixo. E não foi por conta dos papéis interpretados nas novelas, como a famosa Camila, em “Laços de Família”. A loira teve, há oito anos, 36 fotos íntimas vazadas para o Brasil inteiro por hackers que invadiram o computador da atriz. Na época, a repercussão foi grande, mas não havia nenhuma lei brasileira que caracterizasse esse tipo de ação como crime.

No final desse mesmo ano, a então presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que levou o nome da atriz, alterando dispositivos do Código Penal Brasileiro e tipificando delitos e crimes informáticos. A lei entrou em vigor em abril do ano seguinte, mas gerou algumas críticas de especialistas do setor, que avaliaram os dispositivos da Lei 12.737/12 como “muito amplos” e com possibilidade de gerar dupla interpretação.



No meio desse impasse, em 2013, foi a vez de outra mulher passar pelo mesmo constrangimento. Após o término de um namoro, a vítima, que não teve o nome revelado por questões de segurança, teve fotos íntimas publicadas, sem autorização, por seu ex-companheiro em uma rede social. A atitude do rapaz tem até um nome: pornografia de revanche ou de vingança. A alegação do abusador, muitas vezes, é o rancor ou a inconformidade pelo fim do relacionamento.

Nessa semana (28), esse caso sofreu uma reviravolta. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a rede social com as fotos publicadas a pagar indenização de R$ 20 mil à vítima por danos morais. “Essa decisão representa um grande marco para a sociedade. Ela permite aos titulares dos dados o poder de limitar que sua intimidade seja exposta e ainda impõe uma responsabilidade de moderação e controle para as empresas fornecedoras de soluções de redes sociais”, avalia o ethical hacker e professor do Instituto Brasileiro de Mercados de Capitais (Ibmec/DF) Alex Rabello.

Durante o julgamento do caso, houve alegação de que não ocorreu fato ilícito, uma vez que a rede social na época retirou as fotos em que a mulher aparecia completamente nua – mas manteve as que ela aparecia parcialmente sem roupa ou sem o rosto à mostra.

Na decisão, a ministra do STJ Nancy Andrighi entendeu que “o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.”