As
dívidas contraídas por diretórios estaduais ou municipais de partidos políticos
devem ser arcadas por eles mesmos e não pela direção nacional da legenda.
Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por
maioria, em julgamento na quarta-feira (22/9). A decisão foi tomada em ação
declaratória de constitucionalidade (ADC) ajuizada pelo DEM, PSDB, PT e
PPS (atual Cidadania).
Prevaleceu
o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, mas os ministros Alexandre de
Moraes e Nunes Marques abriram divergências diferentes, considerando que as
dívidas são solidárias ou subsidiárias, respectivamente. A decisão abrange
todos os tipos de dívida, inclusive trabalhistas e civis.
A Corte,
depois de um longo debate, declarou constitucional dispositivo da lei dos
partidos políticos (Lei 9.096/1995), segundo o qual "cabe
exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver
dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a
outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de
direção partidária".