A tipificação do crime de corrupção passiva prevista no
artigo 317 do Código Penal exige a comprovação de recebimento de vantagem
indevida pelo médico. Isso não ocorre quando há mero ressarcimento ou reembolso
de despesas, ainda que desatendidas as normas administrativas sobre a conduta
dele.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver um médico da
imputação de corrupção passiva por receber R$ 2,5 mil de paciente do SUS pelo
uso de um equipamento de sua propriedade durante cirurgia bancada pelo sistema
público de saúde.
A pessoa atendida pelo médico tinha um problema na vesícula,
cujo diagnóstico recomendou intervenção cirúrgica. O profissional explicou
ao paciente que o SUS cobre a cirurgia aberta, cuja recuperação é mais lenta.
Se quisesse fazer a cirurgia fechada, deveria pagar R$ 2,5 mil pelo uso do
equipamento de videolaparoscopia, que é de propriedade do médico, além de R$
500 pela anestesia.
O paciente topou o procedimento fechado, levando em conta que é autônomo e precisava se recuperar rapidamente para voltar ao trabalho.