O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que cabe aos Municípios e não aos Estados executar crédito de
multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais (TCE) a agente público
municipal, condenado por danos ao erário da cidade. O entendimento, por
maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003433, com repercussão
geral reconhecida (Tema 642). A sessão, de forma virtual, foi realizada no
último dia 14 e a publicação se deu no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21
de setembro.
No RE, o
Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local
(TJ-RJ), que havia declarado sua ilegitimidade para executar multa aplicada
pelo TCE-RJ a um ex-agente político do Município de Cantagalo. Pela decisão, o
fato de não haver uma Corte de Contas no âmbito municipal não autorizaria o
Estado a fazer a cobrança, pois a municipalidade é a titular do crédito.
Segundo o
Estado do Rio de Janeiro, em razão de a cidade estar submetida ao controle
externo do TCE, a cobrança da multa caberia à pessoa jurídica à qual está
integrado o tribunal fiscalizador, ou seja, ao próprio Estado. Argumentou,
ainda, que a sanção é de imposição de multa, e não de valores decorrentes de
prejuízo ao erário, cujo beneficiário seria o Município.