Um
padre que agiu na condição de sacerdote e com fins humanitários ao acolher
um homem pode não ter relação de paternidade reconhecida, ainda mais quando a
intenção do homem é patrimonial. A partir desse entendimento, a 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de um homem que
alegava haver relação de pai e filho entre ele e o padre que o
acolheu, quando era menor de idade, com aproximadamente dez anos.
Segundo
o processo, o homem ajuizou ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva
e alegou que o padre tinha vontade de criá-lo como filho e assim teria
agido até a sua morte. Na ação, também pediu o reconhecimento como único
herdeiro do padre. O autor afirmou que a relação com o falecido padre
sempre foi de pai e filho, pois este era o responsável financeiro pela criança,
além de a acompanhar em sua educação.
O pedido
foi indeferido em primeira instância, mas o homem recorreu. Ao analisar os
autos, o desembargador Isaías Fonseca ressaltou que a filiação
socioafetiva pode ser caracterizada como aquela que deriva do convívio e do
afeto concebido por essa convivência — afeto que pressupõe a existência de
respeito mútuo e sentimentos recíprocos, sem considerar o vínculo biológico ou
civil decretado por meio da sentença judicial.