Se
há previsão legal e houver previsão no edital, candidato pode ser excluído de
concurso público por falta de idoneidade moral na vida pregressa consistente na
existência de registros policiais contra ele.
Com
esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 4 votos a 1,
aceitou agravo de instrumento para negar reclamação e manter decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que validou ato administrativo da Polícia
Militar de excluir um candidato de concurso público por inidoneidade moral na
fase de investigação de vida pregressa.
Para
tanto, a corporação usou como fundamento a existência de dois boletins de
ocorrência, um de porte de drogas quando menor de idade e outro de ameaça,
sendo que nenhum deles gerou inquérito policial contra o candidato.