Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido
entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as
hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato,
independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários
proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
foi proferido ao julgar o recurso especial de um advogado contratado por
dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de
atuação, os clientes revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que
previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada
por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança
requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos
serviços prestados.
No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços
advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da
“força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito
potestativo de rescindir o contrato”.