A
Secretaria de Controle Interno esclarece que, em cumprimento ao
disposto nos arts. 41 e 45 da Resolução TSE nº 23.463/2015, todos os
candidatos, incluindo os que renunciaram, desistiram, foram substituídos
ou tiveram seus registros de candidatura indeferidos e até os
candidatos que faleceram, através dos seus administradores financeiros,
assim como as direções partidárias de qualquer esfera, ainda que
constituídas sob forma provisória, encontram-se obrigados a apresentar a
prestação de contas final à Justiça Eleitoral até a data de 1º de novembro de 2016,
dela não se isentando nem os candidatos e partidos políticos que não
tenham arrecadado recursos de campanha, quer de natureza financeira ou
estimáveis em dinheiro.
A prestação de
contas deve conter a assinatura do candidato, seja titular ou vice, se
houver; do administrador financeiro, se tiver sido constituído pelo
candidato; do presidente e do tesoureiro do partido político, no caso da
prestação de contas do órgão partidário; e do profissional habilitado
em contabilidade. Em todos os casos se faz obrigatória a constituição de
advogado habilitado para acompanhar as prestações de contas de campanha
(Art. 41, §§ 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.463/2015).
Em
complemento, esclarece-se ainda que os candidatos que forem disputar o
segundo turno da eleição, bem como as direções partidárias vinculadas a
esses candidatos, ainda que coligados, em qualquer das esferas, além dos
partidos que efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao
segundo turno, devem apresentar as suas prestações de contas até a data
de 19 de novembro de 2016, contendo a movimentação financeira referente aos dois turnos.
Por
outro lado, em razão do previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 45, da
Resolução TSE nº 23.463/2015, os candidatos e partidos políticos que
disputarem o segundo turno devem informar à Justiça Eleitoral as doações
e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos ou não
no primeiro turno, através do sistema SPCE Cadastro, até a data de 1º de novembro de 2016.