quinta-feira, 23 de março de 2017

PRECARIZAÇÃO NA TERCEIRIZAÇÃO APROVADA

Confira pontos do PL 4302 que precarizam o trabalhador, segundo o Portal CTB

- redefine o que é trabalho temporário. Em vez de necessidade transitória para substituir trabalhadores permanentes em serviços extraordinários, contemplaria também a demanda complementar de serviços. Em vez de eventos sazonais, o trabalho temporário passa a ser, na prática, permanente;

- viola o direito de greve, ao estabelecer a possibilidade de contratação de trabalhadores temporários para a substituição de trabalhadores em greve “nos casos previstos em lei” – e sabemos das diversas propostas que tramitam para restringir o direito de greve, tanto no setor público como no privado;

- precariza ainda mais as relações de trabalho no campo, porque retira a necessidade de as empresas de trabalho temporário serem “urbanas”. Assim, no meio rural, marcado pela sazonalidade, estabelece-se um precedente perigoso, a afetar exatamente os assalariados agrícolas com trabalho mais penoso, exaustivo, perigoso e mal remunerado;

- amplia os prazos do trabalho temporário de três meses, prorrogáveis para até 180 dias, podendo chegar a 270 dias. Pior ainda, permite que a negociação coletiva amplie esse prazo, colocando o negociado acima do legislado, sem limite para a duração do trabalho temporário. Para completar a crueldade, o período de trabalho não se refere mais ao trabalhador, mas ao contrato entre as empresas. Assim, como na época da escravidão, passamos a ter essa figura funesta do navio negreiro rediviva, na forma das empresas unicamente intermediadoras de mão de obra, com o(a) trabalhador(a) exposto a sucessivos e descontínuos trabalhos temporários, o que na prática atingirá seu direito a férias, por exemplo;

- permite a terceirização de qualquer atividade, seja atividade “fim”, seja atividade “meio”. Assim, passamos à possibilidade de ter empresas de vigilância sem vigilantes, bancos sem bancários, funcionando a partir de contratos de terceirização, com o único objetivo de pagar menos aos empregados. Por outro lado, isso destrói a estrutura de representação sindical do país, desconstruindo as categorias e seus direitos conquistados em suas convenções coletivas;

- permite a quarteirização da mão de obra. A terceirizada poderia contratar um quarto elemento que prestaria o serviço a ela contratado, ampliando sobremaneira a exploração do trabalho, os riscos de fraude, corrupção e não cumprimento das obrigações trabalhistas básicas;

- Amplia a “Pejotização”. Como o capital mínimo para empresas de prestação de serviços seria de apenas R$ 10.000,00 (até 10 trabalhadores), o projeto abre brecha para a contratação de profissionais liberais sem nenhum direito trabalhista, e não de empresas que tenham obrigações mínimas diante de seus empregados;

- coloca para a empresa privada ou pública contratante da terceirizada – e da quarteirizada – a responsabilidade “subsidiária”, no lugar da responsabilidade “solidária”, contrariando a súmula 331, que estabelece responsabilidade solidária para as empresas privadas contratantes. Desse modo, as empresas que terceirizam e quarteirizam podem lavar as mãos quanto ao não cumprimento de obrigações de suas contratadas face aos trabalhadores(as), favorecendo assim o calote, tão comum em contratações de empresas sem a menor condição de atender aos contratos, muitas vezes “laranjas”, especializadas apenas em adoecer, matar e roubar seus trabalhadores, já contratados com os mais baixos salários.

- para demonstrar o caráter nefasto do projeto, ele ainda inclui uma anistia para empresas que descumpriram a legislação trabalhista, que pode abranger, inclusive, pasmem, empresas que foram penalizadas por trabalho escravo.