quarta-feira, 24 de março de 2021

CONTRATAÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR PARA VIGIAR EX-CÔNJUGE NÃO É CRIME, DIZ STJ

A simples contratação de um detetive — profissão regulamentada em lei — para vigiar ex-cônjuge não é motivo suficiente para caracterizar contravenção penal, ou mesmo crime. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado cometeu contravenção por perturbação da tranquilidade ao pagar um profissional para monitorar sua ex-companheira.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em Habeas Corpus, argumentou que, não existindo diferença expressiva entre crime e contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção. Ele também argumentou que, conforme o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, para que esteja configurada a perturbação sujeita a sanção é necessária a demonstração do dolo e do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.

No acaso em análise, segundo Ribeiro Dantas, o denunciado mandou contratar um detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresentou elementos que demonstrem a sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar a ex-companheira.