De acordo com o texto, “não poderá mais ser omitido
ou sonegado do conhecimento público qualquer meio de prova que já tenha
sido formalmente incorporado aos autos; excetuam-se da referida vedação
as diligências ainda não concluídas; concluída a diligência, os meios
de prova colhidos devem ser imediatamente incorporados aos autos do
procedimento investigatório, e o
descumprimento dessa determinação caracteriza crime de sonegação de
informação, punível com pena de um a quatro anos de detenção e multa”.
O artigo 6o
do projeto define “como agente público, para fins da possível futura
lei, “quem detenha vínculos com a administração pública, seja como
agente administrativo – o servidor público em sentido estrito -, seja
como agente político, de que é exemplo mais destacado o detentor de
mandato eletivo”.
Divulgação de segredo
Ainda de acordo com o projeto de Capibaribe, quem
tornar pública ou contribuir para tornar pública a realização de
diligência não concluída comete o crime de divulgação de segredo,
tipificado no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Uma ressalva: as
referidas disposições não se aplicam aos procedimentos investigatórios e
processuais referentes ao direito de família e das sucessões.
