Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o fato de haver autorização para interceptação telefônica de um investigado permite que os policiais que o prenderam mexam em seu telefone celular e acessem suas mensagens no WhatsApp. O entendimento foi aplicado no caso de um homem preso em flagrante, investigado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
“Embora existente autorização judicial nos autos para a interceptação telefônica, o acesso aos dados do aplicativo WhatsApp existente no aparelho celular da vítima, apreendido durante a prisão em flagrante delito, não consubstancia quebra de sigilo das comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas, trata-se, sim, de mera extração de dados de objeto apreendido relacionado ao crime”, julgou a 2ª Câmara Criminal do TJ-MT.
Segundo o colegiado, o resultado obtido é uma medida para a legalidade da ação, pois não há nulidade quando a medida “se revelar necessária para o desenvolvimento das investigações, em razão das artimanhas utilizadas pelo paciente e seus comparsas na prática delitiva, visando dificultar a elucidação dos crimes”.