quarta-feira, 7 de junho de 2017

JUIZ ELEITORAL PODE PRODUZIR PROVAS EM BUSCA DA "VERDADE REAL"

Em busca da "verdade real" dos fatos, o juiz eleitoral pode determinar a produção de provas durante a instrução processual. Assim entende o ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Herman Benjamin, relator da ação que acusa a chapa Dilma-Temer de ter cometido abuso de poder econômico durante as eleições de 2014.
No caso concreto, disse Herman, ele não pode ser acusado de ter agido de ofício. Durante o voto lido na sessão desta quarta-feira (7/6), disse que, embora o juiz tenha liberdade para inquirir testemunhas e pedir documentos, ele não foi o responsável por solicitar documentos relativos à operação “lava jato”, pois foram requisitados em “pedido expresso da petição inicial”.
O ministro argumentou também que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em 2014, que regras que permitem produção de provas por juiz eleitoral são constitucionais. Na ocasião, o STF validou dispositivos da Lei das Inelegibilidades que permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem dos autos, e também com base em "fatos públicos e notórios". No entendimento da corte, a produção de provas pelo magistrado pode suprir eventuais deficiências da instrução.
A possibilidade de o juiz mandar produzir provas sem provocação das partes, para Herman, além de não ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório, não é peculiaridade do Direito Eleitoral. Ele citou o artigo 370 do novo Código de Processo Civil, que diz caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. “A legislação eleitoral vai além e diz que é dever do juiz eleitoral fazer isso.”