sexta-feira, 16 de junho de 2017

QUARENTENA PARA RECONTRATAR SERVIDOR TEMPORÁRIO É CONSTITUCIONAL, DECIDE STF

É constitucional a regra que estabelece a necessidade de se respeitar uma quarentena para recontratação de servidores temporários. O entendimento foi estabelecido nesta quarta-feira (14/6) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por julgamento com repercussão geral. O recurso julgado questionava o período de 24 meses de quarentena, previsto na Lei 8.745/1993, para recontratação de servidores temporários no âmbito da administração pública federal.
O recurso refere-se à aplicação das regras constitucionais relativas ao concurso público às hipóteses de contratações simplificadas, feitas com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso em debate, a Universidade Federal do Ceará (UFC) buscava invalidar a contratação de uma professora substituta. A instituição questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afastou a aplicação da regra prevista no artigo 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993 — que dispõe sobre contratação temporária —, sob o fundamento de que a norma fere o princípio da isonomia.
A tese fixada do Supremo foi: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.