Após anos de luta em busca de justiça no Imposto Sobre Serviço (ISS), uma decisão retirou dos Municípios, tomadores de serviço, o direito de receber o imposto arrecadado com as transações de cartões de crédito/débito, leasing e planos de saúde. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, concedeu liminar para suspender o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, que trata do local de incidência do ISS.
Em atendimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg), o ministro suspendeu os efeitos da nova redação da lei.
Isso, na parte que determina que o ISS seja devido ao Município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil - leasing.
De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a decisão contraria uma tendência observada em diversos sistemas tributários mundialmente, em que o imposto seja devido no destino - onde se localiza o usuário final daquela operação - e não na origem - onde se localiza o fornecedor do bem ou serviço daquela operação. A decisão foi publicada dia 23 de março.