O
cidadão que pretende disputar as eleições deste novembro próximo pode começar a
se colocar para a sociedade como pré-candidato, falando das suas plataformas,
dos projetos que pretende defender e implementar se eleito, pode fazer críticas
políticas a atual gestão e iniciar algumas conversas com lideranças políticas
através de reuniões fechadas para debater o projeto.
Contudo,
tem que ficar claro na cabeça do pré-candidato que, neste período, não é
possível fazer atos de campanha eleitoral e, em especial, pedir voto, mesmo que
indiretamente. Estas práticas são exclusivas do período de campanha eleitoral
que, neste pleito, será de 27 de setembro até a eleição no dia 15 de novembro
de 2020, e seguindo as regras e limites da legislação eleitoral.
Assim,
no atual período em que estamos, não é possível usar o número do
candidato, nem fazer materiais que remetam a propaganda eleitoral, comícios,
carreatas e muito menos praticar atos que são proibidos até no período de
campanha como, por exemplo, usar outdoor, realizar showmício e disparo de
mensagem em massa ou telemarketing.
O
contorno do que pode e do que não pode neste período é tênue. Uma prática pode
ser considerada inofensiva como também configurar propaganda eleitoral
antecipada a depender do formato, alcance, agente que está praticando e
contexto. A análise do que é propaganda eleitoral antecipada ou não cabe à
Justiça Eleitoral, sempre que provocada pelo Ministério Público Eleitoral ou
por partido político ao representarem um caso concreto e desta forma será
analisado: individualmente e levando em consideração o contexto e contornos.
No
caso da Justiça Eleitoral entender como propaganda antecipada cabe multa
normalmente arbitrada em R$ 5 mil, mas ela pode ser majorada em caso de
descumprimento ou reincidência, pois a legislação prevê como consequência
jurídica pela divulgação irregular multa que pode variar entre R$ 5 mil e R$ 25
mil ou equivaler ao custo da propaganda, se este for maior. A finalidade da
proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de
isonomia nas disputas eleitorais.
Por
outro lado, a propaganda eleitoral antecipada não gera perda de mandato, exceto
se observada dentro do contexto de excesso de gasto na pré-campanha, quando o
pré-candidato realiza tantos gastos neste período que ultrapassa a
razoabilidade.