O segurado que exerce atividade em condições especiais não poderá mais incluir o tempo em que eventualmente permanecer afastado por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por motivos acidentários no cômputo para a aposentadoria especial.
A mudança foi definida pelo Decreto 10.410/2020, de 30 de junho, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999. Ele estabelece uma nova redação para o artigo 65, que define o que é tempo de trabalho permanente para caracterização do exercício de atividade em condições especiais.
O parágrafo único indica que se aplicam a essa definição "os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade", excluindo da redação períodos "de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários".