Em circunstâncias excepcionais, os avós podem adotar o próprio neto, apesar da vedação prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim definiu, na terça-feira (27/2), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para quem a proibição da legislação pode ser superada para proteger e preservar o melhor interesse da criança.
No caso concreto, a criança nasceu em outubro de 2000. A concepção decorreu de violência sexual praticada contra a mãe, o que provocou trauma psicológico que a impediu de cuidar do filho. Por isso, os pais dela assumiram a criação, situação que se prolongou durante todo o desenvolvimento do menor. Após obter a guarda judicial, o casal pediu autorização para adotar o neto, alegando que estabeleceu “verdadeiro” e “indiscutível” vínculo de parentalidade socioafetiva.
No primeiro grau, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por causa da impossibilidade jurídica do pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelo dos avós. “Ainda que os apelantes tenham proposto interessante desafio hermenêutico, patrocinado pela caráter humanitário da pretensão, não nos é dado desatender norma de organização social, que regulamenta o parentesco, pena de contribuir para o desarranjo da ordem jurídica em outros casos”, diz o acórdão.
Usualmente são elencados como elementos justificadores da vedação à adoção por ascendentes a prevenção de confusões na estrutura familiar, problemas decorrentes de questões hereditárias e fraudes previdenciárias, entre outros.
No entanto, a ministra Nancy e os outros integrantes da 3ª Turma discordaram da tese do TJ-SP. Ela concorda com o parecer do Ministério Público Federal, para quem o Poder Judiciário não pode fazer ponderação de valores, se o próprio legislador já o fez, no caso do ECA, ao normatizar práticas sociais à luz dos valores sociais.
(Site Conjur)