Os partidos políticos que tenham em
seus estatutos a previsão de comissões provisórias por tempo indeterminado ou
que as mantenham por tempo superior a oito anos devem adotar providências para
as devidas regularizações. A determinação está na Lei nº 13.831/2019, que
alterou de forma substancial a Lei dos Partidos Políticos nº 9096/95, sobretudo
no que diz respeito à autonomia dada às agremiações partidárias.
A Resolução nº 23.571/2018 do
Tribunal Superior Eleitoral havia fixado, no art. 39, que as anotações
referentes aos órgãos provisórios teriam validade de 180 (cento e oitenta )
dias.
O Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará, através da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários, está fazendo um
levantamento de quantas comissões provisórias existem no Estado e qual a
situação de cada uma delas, sob os critérios de vigência, período de duração e
natureza (se provisória ou definitiva) para informar aos Diretórios Estaduais
com vistas a posterior adequação.