quarta-feira, 8 de maio de 2019

CARF IGNORA STJ E DIZ QUE SUBVENÇÃO DE ICMS FAZ PARTE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Incentivos fiscais de ICMS caracterizados como subvenção de custeio devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese foi firmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Entretanto, o entendimento ignora decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça. Em 2018, a corte fixou que quando o benefício é concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo. 
No caso, os conselheiros analisaram autos de infração sobre lançamento de créditos tributários em decorrência de omissão de receita ou de insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS e da Cofins.
O caso trata da exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo estado de Santa Catarina, tratados pela empresa como subvenções para investimentos e, portanto, não sujeitos à tributação. Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Pedro Sousa Bispo, que afirmou que se tratava de subvenção para custeio, sendo, portanto, tributável.