O Diário da Justiça Eletrônico (DJe) publicou, recentemente, a Resolução 23.610, que dispõe sobre as regras da propaganda eleitoral, do horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Confira os principais
pontos do texto sobre propaganda na
internet e imprensa, com as regras a serem cumpridas por
candidatas, candidatos, partidos, coligações e
federações partidárias durante a campanha das Eleições de 2022.
Segundo a Resolução, é
livre a manifestação de pensamento da eleitora e do eleitor por meio da
internet. Ela só poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem
de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou
ainda se propagar notícias falsas.
Propaganda em blogs e páginas
A norma permite a
propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das
candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde
que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.
Críticas e elogios em página pessoal
A publicação com elogios
ou críticas a candidatas e candidatos, feitos por uma eleitora ou eleitor em
página pessoal, não será considerada propaganda eleitoral. Poderá haver a
repercussão desse conteúdo, desde que não haja impulsionamento pago de
publicações com o objetivo de obter maior engajamento.
Propaganda paga na internet
É proibido veicular
qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por
conta do impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma
clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos,
partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem
legalmente.
A propaganda eleitoral
paga na internet deverá ser assim identificada onde for divulgada. Por ser
vedado o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão
identificar como responsáveis a candidata, o candidato, o partido, a coligação
ou a federação partidária.
A norma também proíbe a
contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho
político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.
Envio de mensagens
A resolução permite o
envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente
para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e sejam cumpridas
as regras da Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD). Formas de descadastramento
precisarão ser disponibilizadas para a pessoa que não quiser mais receber as
mensagens.
Proibição ao telemarketing e ao disparo em
massa
A norma proíbe a propaganda via telemarketing.
Também veda o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de
texto, sem o consentimento prévio do destinatário.
Além de proibido, esse
disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e
propaganda irregular. Nesse caso, a multa prevista varia entre R$ 5 mil a R$ 30
mil.
Direito de resposta
É assegurado o direito de
resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos
com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo
abusivo de páginas na internet e das redes sociais. Com relação à propaganda, a
Justiça Eleitoral tem se pautado por intervir apenas e tão somente nos casos em
que isso se mostre claramente necessário.
Propaganda na imprensa
Na imprensa, não será
considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata,
candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja
matéria paga.
(TSE)