segunda-feira, 4 de abril de 2016

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES

Confira as principais hipóteses de desincompatibilização:
– Servidor Público Efetivo ou Comissionado, da Administração direta ou indireta, inclusive das Fundações mantidas pelo Poder Público – devem afastar-se três meses antes do pleito para candidatar-se a vereador ou a prefeito ou vice-prefeito, ou seja, dia 2 de julho de 2016;
– Secretário Municipal para candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito – precisa desincompatibilizar-se até quatro meses antes do pleito, ou seja, dia 2 de junho de 2016. Para vereador, o prazo é seis meses, ou seja, dia 2 de abril de 2016;
– Dirigentes de Autarquias, Fundações ou Empresas Públicas – deve desincompatibilizar-se até quatro meses antes do pleito, ou seja, dia 2 de junho de 2016, se quiserem candidatar-se a prefeito ou vice. Para vereador, o prazo é de seis meses, ou seja, dia 2 de abril de 2016;
– Dirigente Sindical – para candidatar-se a vereador, deverá desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito, ou seja, dia 2 de abril de 2016. Para candidatar-se a prefeito o prazo é de quatro meses – dia 2 de junho de 2016;
– Diretor de Escola/Professor – há necessidade de desincompatibilizar-se três meses antes do pleito – dia 2 de julho de 2016, com percepção dos vencimentos integrais;
– Assessor Parlamentar, tanto Federal quanto Estadual – precisa se afastar do cargo três meses antes do pleito – dia 2 de julho de 2016;
Não precisa se desincompatibilizar para disputar eleição:
Não são todos os cargos que necessitam de desincompatibilização. Vejamos abaixo alguns casos que muitas pessoas acreditam ser necessário o afastamento, mas que na verdade não é:
– Dirigente de Conselho Municipal Comunitário, Associação de Moradores e Recreativas, Dirigentes Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Dirigente de Fundações ligadas a Partido Político e Presidente de Partido Político, não precisam se afastar do cargo para concorrer a cargo eletivo;
– Vereador – não precisa se afastar do Legislativo para a reeleição nem para candidatar-se a prefeito ou vice;
– Vice-Prefeito – não precisa afastar para se candidatar a prefeito ou a vereador;
– Deputado – no exercício do seu mandato, não há necessidade de desincompatibilização para se candidatar a prefeito ou vice-prefeito, ou, ainda, vereador.