A Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará comunica que, por força de disposição contida no art. 28 da
Resolução TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015 (publicada no DJE de
21 de dezembro de 2015), os partidos políticos, em qualquer das esferas
de direção, encontram-se obrigados a apresentar a sua prestação de
contas anual à Justiça Eleitoral até a data de 30 de abril do
ano em curso. Os partidos que não apresentarem as contas anuais poderão
ter o repasse de cotas do Fundo Partidário suspenso até que a
inadimplência seja cessada, consoante disciplina o art. 47 da Resolução
TSE nº 23.432/2014.
As prestações de contas devem ser apresentadas
na sede deste tribunal, no caso de prestação de contas de diretórios
estaduais, ou nas zonas eleitorais, no caso de contas de diretórios
municipais, com a ressalva da obrigatoriedade da constituição de
advogado legalmente habilitado para atuar nos processos de prestação de
contas anuais, em atenção ao previsto na Resolução TRE-CE n.º 549, de 19
de maio de 2014, sob penas das mesmas serem consideradas não prestadas.