O Supremo
Tribunal Federal (STF) vai decidir se a pessoa com os direitos políticos
suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal
definitiva, pode tomar posse em cargo público, após aprovação em concurso. A
matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1282553, que teve repercussão geral
reconhecida pela Corte (Tema 1.190).
O gozo de direitos políticos é um dos requisitos para investidura
em cargo público previstos no artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis (Lei 8.112/ 1990).
No caso, um candidato aprovado em concurso para o cargo de
auxiliar de indigenismo da Fundação Nacional do Índio (Funai) busca o direito
de participar do curso de formação. Condenado à pena privativa de liberdade por
tráfico de drogas, ele foi impedido de tomar posse, por estar com seus direitos
políticos suspensos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à
apelação do candidato, por entender que a execução penal também tem por
objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado.
Como ele estava em liberdade condicional, o Tribunal não
considerou razoável impedir seu acesso ao cargo, assentando que a
responsabilidade pela ressocialização dos presos também se estende à
administração pública, que não poderá opor o impedimento da quitação com as
obrigações eleitorais ao candidato aprovado e convocado.
No STF, a Funai sustenta que as regras do concurso público existem
para todos e não podem ser afastadas, sob pena de violação dos princípios
constitucionais da isonomia e da legalidade.
A fundação argumenta que o texto constitucional é claro ao
determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da
condenação, que são mantidos, ainda que o apenado esteja em liberdade
condicional.
Manifestação
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro
Alexandre de Moraes, relator do RE, explicou que a questão a ser analisada é
se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade
da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa nessa situação
pode ser investida em cargo público.
A seu ver, o tema é de grande relevância. “Está em jogo a
ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício
de cargo público e a necessidade de estimular e promover a reinserção social da
pessoa condenada criminalmente”, afirmou.
Na avaliação do ministro, o objeto do recurso tem ampla repercussão e, por sua importância para o cenário político, social e jurídico, não interessa apenas às partes envolvidas.