Ao estabelecer a duração dos
mandatos de seus dirigentes, os partidos políticos precisam
observar o princípio republicano da alternância do poder,
concretizado por meio de eleições periódicas em prazo razoável.
Com
esse entendimento, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do
mandato de até oito anos para dirigentes de diretórios ou órgãos provisórios
dos partidos. O julgamento virtual foi encerrado nesta sexta-feira (5/8).
A
corte não definiu qual seria o prazo máximo ideal para os mandatos. Os partidos
deverão adaptar seus estatutos e o Tribunal Superior Eleitoral verificará
se atendem às exigências do regime democrático. A decisão só terá efeitos a
partir do próximo ano.
Prazo exagerado
Na ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República
contestava trechos da Lei 13.831/2019, que alterou a Lei dos Partidos Políticos.
De
acordo com a PGR, a nova redação do parágrafo 3º do artigo 3º, que
estipulava o prazo de oito anos, não seria razoável, pois os partidos deveriam
seguir o período de duração dos mandatos para cargos como presidente da
República, governadores e prefeitos.
Todos
os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski. Ele
lembrou que as comissões provisórias dos partidos são compostas por pessoas
indicadas pela direção, muitas vezes com “intermináveis reconduções”, sem
eleições. “Sua permanência no tempo produz o efeito prático de minar a
democracia interna”, assinalou.
Para o
magistrado, “não se pode conceber que partidos políticos sejam enclaves cujos
filiados devem se conformar a ser regidos pela vontade soberana de seus
dirigentes”.
O
relator determinou que cabe à Justiça Eleitoral analisar o registro dos
estatutos e casos concretos e definir a constitucionalidade e legalidade
do prazo de vigência dos órgãos provisórios.
Outros pontos
A ação também contestava a aprovação de contas partidárias, a anistia de multas
e o descumprimento da exigência de destinação de 5% dos recursos das
agremiações para financiamento de candidaturas femininas.
Parte
dos pedidos foram considerados prejudicados, já que a Emenda Constitucional 117 anistiou os
partidos que, até a sua promulgação, não tinham usado os recursos destinados a
programas de difusão da participação política das mulheres, ou cujos valores
voltados a essa finalidade não foram reconhecidos pela Justiça Eleitoral. A
norma autorizou o uso desse dinheiro nas eleições seguintes e isentou os
partidos de quaisquer sanções.
Quanto
à anistia de sanções relacionadas a doações ou contribuições feitas em anos
anteriores por servidores públicos de livre nomeação e
exoneração, Lewandowski considerou que tais quantias não compõem o orçamento
público. Segundo ele, penalidades pecuniárias têm caráter eventual e só
integram a receita não recorrente da administração pública. Por isso,
reconheceu a constitucionalidade do artigo 55-D da norma contestada.
Site Conjur