quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

GOVERNO FEDERAL AUTORIZA COMISSIOANDOS A DETERMINAR SIGILO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS POR ATÉ 25 ANOS


Um decreto presidencial assinado pelo presidente em exercício, general Hamilton Mourão, e publicado na quinta-feira (24) no Diário Oficial da União (DOU) muda as regras da Lei de Acesso à Informação (LAI) e permite que servidores comissionados e dirigentes de fundações, autarquias e empresas públicas imponham sigilo ultrassecreto a dados públicos.

Até ontem, as regras só permitiam que a classificação dos documentos só podia ser feita pelo presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado e autoridades equivalentes, além dos comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior e mesmo assim com uma justificativa plausível como a proteção à segurança nacional. Com o decreto de Mourão , no entanto, o acesso a dados públicos torna-se potencialmente muito mais difícil.

Lei de Acesso à Informação , que entrou em vigor em 2012, criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa (física ou jurídica) o acesso às informações públicas dos órgãos e entidades, sem necessidade de apresentar motivo para tanto já que os dados seriam públicos.  
De acordo com a LAI, as classificações e prazos máximos de sigilo são os seguintes:
·        Grau de sigilo ultrassecreto : 25 anos; 
·        Grau de sigilo secreto: 15 anos; 
·        Grau de sigilo reservado: 5 anos. 

Dessa forma, muitas medidas tomadas não só pelos representantes eleitos pelo povo como muitos líderes de autarquias como o Banco Central, o Ibama, o Incra, o Inmetro, o Inep, o INSS, a Anac, a Anatel, a Aneel, a Anvisa e a Ancine poderão decretar sigilo sobre decisões tomadas por eles por até 25 anos.

Vale ressaltar, no entanto, que a decisão de Mourão não tem relação direta com os documentos mantidos em segredo de Justiça, já que esses são definidos pelo próprio poder Judiciário conforme os processos caminham pelas diversas instâncias da Justiça. Já outros dados como, por exemplo, o salário dos servidores públicos (que não podem superar o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do cargo de Procurador-Geral da República (PGR), mas são constantemente desrespeitados) poderão ser tornados ultrassecretos e liberados apenas após duas décadas e meia. 

 Hamilton Mourão assinou decreto que torna Lei de Acesso à Informação mais rígida e dados públicos menos acessíveis


"DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
  • 3º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, osjetonse outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;
...........................................................................................................................................
  • 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
...........................................................................................................................................
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e
................................................................................................................................." (NR)
Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
  • 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
  • 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
  • 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
  • 4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.............................................................................................................................................
V - Ministério da Economia;
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - Advocacia-Geral da União; e
IX - Controladoria-Geral da União.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 47. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
  1. a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
ONYX LORENZONI"