Foi homologada medida cautelar pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará concedida, durante a sessão extraordinária de sábado (26/1), visando a suspensão de licitação do município de São Luís do Curu. Foram levantados indícios de irregularidades no edital da concorrência pública nº 18.10.02/CP: deficiência do projeto básico e inobservância ao parcelamento do objeto. O processo nº 00402/2019-1 (Representação) tem como relator o conselheiro Rholden Queiroz.
A concorrência é estimada em R$ 1.270.293,97 e visa a contratação de empresa especializada para prestação de serviços com varrição, capina, poda, coleta manual e transporte de resíduos sólidos coletados na sede do município
Análise da Secretaria de Controle Externo (Secex) do Tribunal levantou deficiências no projeto básico relacionadas ao cálculo do quantitativo de Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD), do dimensionamento do número de caminhões compactadores, das composições de custos unitários apresentadas e da apresentação do BDI e dos encargos sociais; e inobservância ao art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993: parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis.
De acordo com a relatoria, “dentre as incongruências apontadas, duas delas em especial destacaram-se em relação às demais em face do potencial prejuízo que poderiam causar: 1) o cálculo a maior do quantitativo de RSD, que repercute em outros parâmetros: capacidade do veículo, número de viagens, jornada de trabalho etc.; 2) o não parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas técnica e economicamente viáveis posto que afeta diretamente a competitividade do certame e a economicidade do certame”.
O Conselheiro Rholden Queiroz considerou a existência dos pressupostos para a concessão de medida liminar: fumus boni iuris (fumaça do bom direito), em razão dos fatos elencados pela Secex, e explicitada a urgência que permeia o feito (periculum in mora), já que a abertura da licitação estava prevista para 21/1.
Foi solicitada a suspensão da licitação ou se esta já houver sido ultimada que o Município não celebre o respectivo contrato, até novo pronunciamento desta Corte. Foi estabelecido um prazo de 30 dias para que o Secretário de Infraestrutura, o Presidente da Comissão de Licitação e a Engenheira Civil se manifestem sobre os fatos.