Nos casos de
concubinato impuro – relação afetiva em que uma das pessoas já é casada –, a
partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido
decorreu de esforço comum. O entendimento é da 3ª turma do STJ ao rejeitar
recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o
colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação
extramatrimonial à união estável.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o
recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação
extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.
O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente
possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união
estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da
colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade
de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.