A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) negou um pedido de anulação de casamento pelo fato de o marido ser homossexual e não desejar consumar um relacionamento íntimo afetivo.
A mulher procurou a Justiça para anular o casamento porque o marido “não teria dado qualquer indício da sua orientação sexual antes do casamento”, “não teria interesse em um relacionamento íntimo afetivo, porque teria confessado sua homossexualidade posteriormente ao casamento” e porque não houve “consumação do casamento”.
Desta forma, ela sustentava ter havido erro essencial quanto à pessoa. O casamento, diz o Código Civil, pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.