O caput do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei 13.146/2015) diz que a curatela afeta somente os atos relacionados
aos direitos patrimonial e negocial do curatelado. Por consequência,
pessoa que é administrada por um curador mantém outros direitos,
inclusive o de votar, conforme o parágrafo 1º do referido dispositivo.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença
que, ao aceitar a ação de interdição de uma mulher com
deficiência física na Comarca de Alegrete, ordenou a expedição de ofício
ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a perda dos direitos
políticos dela.
Para o relator da apelação, desembargador Luiz
Felipe Brasil Santos, o artigo 6º do estatuto diz que a deficiência não
afeta a plena capacidade civil da pessoa. Com isso, apenas os menores de
16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, como dispõe o artigo 3º do Código
Civil.
(Site Conjur)