quarta-feira, 12 de abril de 2017

DEFICIENTE INTERDITADO PELA JUSTIÇA NÃO PERDE DIREITO DE VOTAR

O caput do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) diz que a curatela afeta somente os atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial do curatelado. Por consequência, pessoa que é administrada por um curador mantém outros direitos, inclusive o de votar, conforme o parágrafo 1º do referido dispositivo.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que, ao aceitar a ação de interdição de uma mulher com deficiência física na Comarca de Alegrete, ordenou a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a perda dos direitos políticos dela.  
Para o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o artigo 6º do estatuto diz que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Com isso, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, como dispõe o artigo 3º do Código Civil.
(Site Conjur)