As mudanças introduzidas pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei
13.165/2015) refletiram na Lei das Eleições (Lei 9504/1997), na Lei dos
Partidos Políticos (Lei 9096/1995) e no Código Eleitoral (Lei
4737/1965). As novas regras tiram a exigência de que todo o tempo de
propaganda seja distribuído exclusivamente para partidos ou coligações
que tenham representação na Câmara, proporcionalmente ao tamanho da
bancada, e impede que um parlamentar que migre de sigla transfira o
tempo para o novo partido.
De acordo com a nova regra, os juízes eleitorais distribuirão os
horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à
propaganda em inserções, para ambos os cargos (prefeito e vereador),
entre os partidos e coligações que tenham candidato, observados os
seguintes critérios: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de
coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de
representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de
coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integrem; e 10% distribuídos
igualitariamente.