
Provas testemunhais, desde que harmônicas e consistentes, podem ser utilizadas como único meio de comprovação de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) praticada por candidatos. O entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi reafirmado na terça-feira (12) pelo Plenário da Corte. Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que cassou os mandatos de Orivaldo Rizzato (PSDB) e Márcia Adriano (PTN), eleitos em 2016 para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Meridiano (SP).
A decisão da Corte regional, baseada exclusivamente em depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo, confirmou o oferecimento de benesses em troca de votos nos candidatos Orivaldo e Márcia, consistentes em pagamentos em dinheiro, efetuados por Acir Regis Nunes, e em perdão de dívida em mercado, concedido por Alex Pirola dos Santos. À época dos fatos, Acir compunha a mesma coligação dos candidatos, e Alex ocupava a função de tesoureiro do diretório municipal do PSDB, partido ao qual Orivaldo era filiado.
Em seu voto, o relator dos recursos do prefeito e da vice-prefeita de Meridiano, ministro Admar Gonzaga, destacou que, conforme a compreensão do TRE-SP, os depoimentos testemunhais uníssonos, detalhados, consistentes e coerentes comprovam que a intenção dos recorridos era influenciar os eleitores por meio da compra de votos, em desrespeito à legislação eleitoral.