quinta-feira, 21 de outubro de 2021

RESOLUÇÃO ASSEGURA INFORMAÇÕES MAIS CLARAS SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS EM FORMAÇÃO

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou a Resolução nº 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. A nova norma soluciona pendências de 67 legendas com pedidos de formação que não conseguiram comprovar o apoiamento popular mínimo no prazo de dois anos, e padroniza o procedimento para novos pedidos.


A alteração uniformiza e regulamenta o tratamento da situação de agremiações políticas em formação que obtiveram registro civil antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015, ou há mais de dois anos, e que, apesar de expirado o prazo legal para que comprovassem o apoiamento mínimo de 491.967 eleitores para sua criação, continuam com acesso ao Sistema de Apoiamento a Partidos em Formação (SAPF).

De acordo com o novo texto, a Secretaria Judiciária do TSE deverá autuar, de ofício, procedimento administrativo relativo à agremiação em formação que, decorridos 30 dias depois de findos os dois anos desde o respectivo registro civil, não tenha protocolado o pedido de registro do estatuto no TSE e não tenha obtido apoios equivalentes a 0,5% dos votos válidos para a última eleição para a Câmara dos Deputados. O procedimento será distribuído a um ministro e, antes da decisão, será assegurada a manifestação do partido e do Ministério Público Eleitoral antes da decisão.

Superado o prazo legal e havendo indícios de que a criação do partido é juridicamente inviável, a Corte pode bloquear o acesso da legenda ao SAPF e retirar o nome da agremiação da relação de partidos em formação.